Prolibras: avaliação ou punição?


 A título de esclarecimento, cabe registrar que o proficiência em libras é uma medida paliativa até o governo tomar medidas mais eficazes direcionadas a formação dos profissionais da área de educação de surdos (as) a nível de pós-graduação ou graduação. Sendo assim, as instituições públicas e privadas têm até 2015 para se organizarem para atender pessoas surdas e com deficiência auditiva, o que não se compreende é porque uma medida provisória como essa que ao invés de contribuir para inclusão das pessoas surdas e com deficiência auditiva, têm provocado mais exclusão. Entende-se então, que este fato ocorra em decorrência da desinformação sobre o assunto pela sociedade, especialmente, pelas Instituições ligadas ao Ministério da Educação.
Registra-se ainda, que o próprio idealizador dessa medida o MEC, recomenda que o exame deva ser utilizado para ampliar as oportunidades de acessibilidade dos (as) alunos (as) à educação tendo em vista, a história de exclusão destes (as) nesses espaços, em razão, de utilizarem modalidades comunicacionais diferenciada da grande maioria de alunos (as) e pela carência de cursos de formação nesta área. O referido exame não foi criado para substituir cursos de formação seja ele inicial ou continuada, habilitando profissionais leigos para atuarem na sua educação, o que já abre espaço para uma reflexão, por que o MEC expede certificados de fluência em uma língua, sendo que para tanto exige-se anos e anos de estudos para que se obtenha uma boa fluência em uma determinada língua? Porque ao invés de promover cursos de formação gasta fortunas com avaliações pouco interventivas? Por que as instituições superiores formativas consentem passivamente com isto, ao se basearem em  um decreto  (5.626/2005) e não em cursos de formação continuada que na maioria das vezes são promovidos  pelas próprias  instituições ligada ao MEC?
 Observa-se que, provavelmente, pela desinformação sobre os aspectos mencionados, as instituições públicas maranhense estão preferindo optar por profissionais que têm o certificado de uma avaliação simplesmente (Prolibras) do que considerar cursos de formação em libras de profissionais que na maioria das vezes têm mais de 300 horas de cursos de libras e dezenas de horas de experiência em ministrar cursos de formação no Estado, por àqueles que tem apenas 120 horas de curso mais prolibras sem experiência em docência, só pelo fato de ter um exame.      
Diante de tal cenário, compreende-se que os editais dos concursos para os cargos de professores (as) devam levar em consideração as recomendações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/ LDB que no Capítulo V (Da Educação Especial) no que se refere a educação de pessoas com deficiência categoria na qual os surdos e deficientes auditivos fazem parte, os Artigos 58 e 59  orientam que quando necessário haverá serviços e apoio especializado  para atender às peculiaridades da clientela da Educação Especial e os Sistemas de ensino devem assegurá aos educandos com deficiência: currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender às suas necessidades, portanto, compreende-se que os profissionais devam ter outros saberes, não só fluência em uma língua para atender os (as) alunos (as) surdos (as) nos sistema educacionais, configurando assim, a importância do profissional que vá atuar junto a esses alunos (as) tenham no minimo uma pós- graduação em educação especial, seja para atuar no ensino básico ou superior.
No que sere ao Decreto 5. 626 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei nº 10.436 de 22 de abril de 2002 que por sua vez dispõe sobre  a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de acessibilidade); no capítulo III (Da Formação do Professor de  Libras e do Instrutor de LIBRAS) orienta que
  Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
 [...]  III - professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.[...]
§ 2o  A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
 Art. 8o  O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7odeve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua (BRASI,2005,p.2005).
 Infere-se então que, quando o Decreto 5.626/2005 se refere a formação do professor e instrutor de libras no art. 7° "nos próximos dez a partir da data da publicação deste decreto", subtende-se  que as instituições superiores teriam que  ofertar cursos de graduação em letras com habilitação em libras ou pós- graduação em libras e que  têm o prazo até 2015 para providenciar estas  ações formativas, então, porque o professor não têm esse prazo também para apresentar certificado de prolibras,  pós – graduação  ou graduação em libras?  Diante disso, percebe-se que o Estado ao invés de proporcionar medidas formativas para os (as) profissionais atuarem na educação de surdos (as) , criam sistemas avaliativos que acabam por punir àqueles (as) que não conseguem aprovação, desse modo, as instituições superiores que deveriam ter uma visão crítica sobre essas medidas avaliativas excludentes do governo federal se comportam em consenso e consentimento com tais medidas, que transferem para os indivíduos a responsabilidade do não sucesso, postura essa bem comum neste modelo de sociedade capitalista da atualidade, onde tudo está a serviço do capitalismo, o que deveria servir ao homem servi-se, ao capital (Adorno, 1979; Costa, 2005).
Autora do Artigo:Maria Nilza Oliveira Quixaba

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